Legislação

Decreto 5.356, de 27/01/2005

Art.
Art. 8º

- Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Lei 4.320, de 17/03/1964, e a Lei 10.934/2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e na Lei Complementar 101/2000.

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