Legislação

Decreto 5.289, de 29/11/2004

Art.
Art. 5º

- Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.189, de 20/08/2007).

Decreto 6.189, de 20/08/2007 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A União pagará diárias, a título de colaborador eventual, nos termos o art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, diretamente aos servidores estaduais mobilizados para colaborar em atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de indenizar-lhes as despesas com transporte, hospedagem e alimentação.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.189, de 20/08/2007).

Decreto 6.189, de 20/08/2007 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento de que trata o caput será efetuado tendo por referência o período iniciado com a apresentação do servidor e encerrado com sua desmobilização.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.189, de 20/08/2007).

Decreto 6.189, de 20/08/2007 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor a ser pago, por ter caráter indenizatório, não será computado para efeito de vencimentos, adicional de férias ou de tempo de serviço, décimo-terceiro salário ou outras vantagens pecuniárias, não integrando o salário do servidor a qualquer título.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.189, de 20/08/2007).

Decreto 6.189, de 20/08/2007 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O valor a ser pago não será computado para efeito de pagamento de proventos de inativos ou de pensão, inclusive alimentícia.]

Parágrafo único - Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei 11.473, de 10/05/2007.

Decreto 6.189, de 20/08/2007 (Acrescenta o parágrafo).
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