Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, promovendo as revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e estabelecer diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

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