Legislação

Decreto 5.252, de 22/10/2004

Art.
Art. 9º

- O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei 10.893/2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1º do art. 17 da referida Lei.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto.

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