Legislação

Decreto 5.225, de 01/10/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto 3.860, de 09/07/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 7º - (...)
I - universidades;
II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e
III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.
Parágrafo único - São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inc. III deste artigo.] (NR)
[Art. 13 - A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 24 - O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 36 - (...)
§ 4º - As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo.] (NR)
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