Legislação

Decreto 5.206, de 15/09/2004

Art.
Art. 6º

- A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

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