Legislação

Decreto 5.154, de 23/07/2004

Art.
Art. 3º

- Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inc. I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1º - Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei 12.513, de 26/10/2011.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Administrativo. Ensino. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec; altera as Leis 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e 11.129, de 30/06/2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem))

Redação anterior: [§ 1º - Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.]

§ 2º - Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

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