Legislação

Decreto 5.151, de 22/07/2004

Art.
Art. 6º

- O órgão ou a entidade executora nacional designará o Diretor Nacional de Projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo único - Compete ao Diretor Nacional de Projeto:

I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

II - responder pela execução e regularidade do projeto; e

III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.

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