Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art.
Art. 9º

- É vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art. lº a entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º - A comprovação de regularidade será feita mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

II - apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 8.036, de 11/05/90; e

IV - apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.

§ 2º - Nas hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.

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