Legislação

Decreto 5.069, de 05/05/2004

Art.
Art. 4º

- As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inc. III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade. [[Decreto 5.069/2004, art. 3º.]]

§ 1º - A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE. [[Decreto 5.069/2004, art. 3º.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total