Legislação

Decreto 5.069, de 05/05/2004

Art.
Art. 3º

- O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:]

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Ministério da Pesca e Aquicultura;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério de Minas e Energia;

p) Ministério das Mulheres;

q) Ministério dos Povos Indígenas;

r) Ministério da Previdência Social;

s) Ministério das Relações Exteriores;

t) Ministério da Saúde;

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e

v) Ministério do Turismo;

Redação anterior (original): [I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Turismo;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [i) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
j) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [l) Ministério do Trabalho e Emprego;]
m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [n) Ministério da Previdência Social;]
o) Ministério da Educação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [p) Ministério da Educação;]
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;]
s) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;]
t) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
u) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).]

Redação anterior (original): [u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.]

II - um representante da cada uma das seguintes entidades:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 26/04/2016): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]

Redação anterior (original): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S.A. – BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas – ANA.

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (original): [III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:]

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;]

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.]

§ 1º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 2º. Vigência em 26/04/2016): [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º. Vigência em 26/04/2016): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 6º. Vigência em 26/04/2016): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Redação anterior (original): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incs. I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

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