Legislação

Decreto 5.062, de 30/04/2004

Art. 2º-E
Art. 2º-E

- A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.455, de 25/03/2011.

I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;

II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;

III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e

IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei 10833/2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.

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