Legislação

Decreto 5.031, de 02/04/2004

Art.
Art. 4º

- Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incs. II a VIII do art. 3º deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.

§ 1º - A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.

§ 3º - Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.

§ 5º - O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.

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