Legislação

Decreto 5.029, de 31/03/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 33 - (...)
I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 06/02/98;
II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998;
(...)] (NR)
[Art. 34 - (...)
§ 2º - A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29/04/2002, nos termos da Lei 10.438/2002.
(...)
§ 5º - A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei 10.438/2002.
§ 6º - Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998. ] (NR)
[Art. 43 - Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incs. I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.
(...)] (NR)
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