Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art.
Art. 7º

- Para efeito de pagamento da GDAPA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

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