Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art.
Art. 4º

- A GDAPA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único - A pontuação referente à GDAPA está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

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