Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art. 13
Art. 13

- Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total