Legislação

Decreto 4.984, de 12/02/2004

Art.
Art. 2º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único - A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

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