Legislação

Decreto 4.969, de 30/01/2004

Art.
Art. 4º

- A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;

II - o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;

III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.

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