Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art. 10
Art. 10

- O ingresso do agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

III - (Revogado pelo Decreto 8.472, de 22/06/2015).

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 2º (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - não ter produção irrigada das culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão.]

§ 1º - A adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de inscrição a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

§ 2º - É vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

§ 3º - O agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao benefício Garantia-Safra.

§ 4º - Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento do § 3º, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar rural.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total