Legislação

Decreto 4.854, de 08/10/2003

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 4º

- A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

§ 1º - O CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

§ 2º - No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

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