Legislação

Decreto 4.846, de 25/09/2003

Art.
Art. 2º

- O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta será firmado pelos agricultores de que trata o art. 1º no prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa obrigação.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas unidades administrativas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total