Legislação

Decreto 4.801, de 06/08/2003

Art.
Art. 1º

- Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração;

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - imigração; e]

VIII - atividade de inteligência;

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - atividade de inteligência.]

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços;

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.371, de 12/02/2008): [IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e]

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Acrescenta o inc. IX).

X - segurança da informação, definida no art. 2º, II, do Decreto 3.505, de 13/06/2000; e

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.371, de 12/02/2008): [X - segurança da informação, definida no art. 2º, II, do Decreto 3.505, de 13/06/2000.]

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Acrescenta o inc. X).

XI - segurança cibernética.

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

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