Legislação

Decreto 4.736, de 11/06/2003

Art.
Art. 2º

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos servidores referidos no art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

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