Legislação

Decreto 4.714, de 30/05/2003

Art.
Art. 2º

- A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Assistência Social;

III - da Previdência Social;

IV - do Trabalho e Emprego;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - da Justiça;

VII - da Educação;

VIII - da Cultura;

IX - do Esporte;

X - do Desenvolvimento Agrário;

XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - das Cidades;

XV - da Saúde;

XVI - do Turismo;

XVII - da Fazenda;

XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - de Minas e Energia;

XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

Inc. XX com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Redação anterior: [XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]

XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Redação anterior: [XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e]

XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

Redação anterior: [XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]

Inc. XXII com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

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