Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art. 10
Art. 10

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do [Cartão Alimentação].

Parágrafo único - O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do [Cartão Alimentação] atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:

I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - a capacitação de agentes gestores locais;

III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;

IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao [Cartão Alimentação] no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

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