Legislação

Decreto 4.564, de 01/01/2003

Art.
Art. 9º

- O órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.

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