Legislação

Decreto 4.102, de 24/01/2002

Art.
Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa [Auxílio-Gás], mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:

I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;

II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa [Auxílio-Gás] pelo Ministério de Minas e Energia; e

IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.

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