Legislação

Decreto 4.062, de 21/12/2001

Art.

Administrativo. Marca. Define as expressões «cachaça», «Brasil» e «cachaça do Brasil» como indicações geográficas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 731 (Revogação total)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, e nos arts. 176 a 182 da Lei 9.279, de 14/05/1996, DECRETA: [[Lei 9.279/1996, art. 176, e ss.]]

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