Legislação

Decreto 3.985, de 26/10/2001

Art.
Art. 3º

- São requisitos cumulativos para a progressão nas Carreiras de que trata este Decreto:

I - avaliação de desempenho satisfatório; e

II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

§ 1º - A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Polícia, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e do Curso Especial de Polícia, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.

§ 2º - A avaliação de que trata o inc. I será realizada anualmente, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função, obedecidos os critérios e procedimentos a serem disciplinados em regulamentação específica.

§ 3º - Os cursos referidos no § 1º serão realizados pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 4º - A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 5º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe, até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 6º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.

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