Legislação
Decreto 3.914, de 11/09/2001
Art. 7º
Art. 7º
- As contribuições sociais de que trata este Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.
§ 1º - Os valores recolhidos pela rede bancária serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá ao registro das receitas, relativas às contribuições sociais que lhe forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na forma regulada pelo Ministério da Fazenda.