Legislação

Decreto 3.872, de 18/07/2001

Art.
Art. 4º

- O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:

I - do Ministério da Defesa;

II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - do Ministério da Saúde; e

IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.

§ 3º - Compete à COTEC:

I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

§ 4º - Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

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