Legislação
Decreto 3.872, de 18/07/2001
Art. 4º
- O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:
I - do Ministério da Defesa;
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - do Ministério da Saúde; e
IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.
§ 3º - Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
§ 4º - Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.