Legislação

Decreto 3.867, de 16/07/2001

Art.
Art. 2º

- Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei 9.991/2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Lei 9.991/2000, art. 4º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei 9.991/2000.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total