Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 33

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 33

- A autorização prévia de funcionamento de cursos fora de sede, ofertados por universidades, em conformidade com o disposto no art. 10 deste Decreto, será formalizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, que fixará o município e o endereço de seu funcionamento.

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