Legislação
Decreto 3.859, de 04/07/2001
Art. 22
NORMA REVOGADA.
Art. 22
- O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único - Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Medida Provisória 2.094-28, de 13/06/2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).
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