Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art.

Capítulo III - DO CAPITAL (Ir para)

Art. 7º

- A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

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