Legislação
Decreto 3.788, de 11/04/2001
Art. 3º
Art. 3º
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.