Legislação
Decreto 3.762, de 05/03/2001
Art. 8º
Art. 8º
- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.
§ 1º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade, por meio de ato de seu dirigente máximo.
§ 2º - A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.