Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 3º

- Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei 7.210/1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.

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