Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 29

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.

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