Legislação

Decreto 3.551, de 04/08/2000

Art.
Art. 7º

- O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de [Patrimônio Cultural do Brasil].

Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

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