Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Retenção por Benfeitorias e Suspensão de Atos Constritivos em Ação de Reintegração de Posse

Publicado em: 27/01/2024 AgrarioCivelProcesso Civil
Ação de Embargos de Terceiro proposta por Maria de Souza Prado, possuidora de boa-fé de imóvel rural no Assentamento Santa Mônica, contra Oséias Gomes do Nascimento e INCRA, buscando a defesa de sua posse, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e a suspensão de atos constritivos decorrentes de ordem de reintegração de posse nos autos principais. A fundamentação jurídica baseia-se no CPC/2015, art. 674 e seguintes, e no CCB/2002, art. 1.219, além de doutrina e jurisprudência que reforçam os direitos da possuidora de boa-fé.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERENOS/MS

MARIA DE SOUZA PRADO, brasileira, viúva, trabalhadora rural, portadora da Cédula de Identidade RG nº 240.144 SSP/MS e inscrita no CPF sob o nº 230.778.401-20, residente e domiciliada no Lote nº 195 da Parcela do Assentamento Santa Mônica, no Município de Terenos/MS, neste ato representada por seus advogados, conforme instrumento procuratório incluso, com escritório profissional na Rua Marambaia, nº 95, Bairro Coophavila II, Campo Grande/MS, CEP: 79092-000, telefones (67) 3373-1890 ou (67) 9988-1299, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 674 e seguintes, propor os presentes:

EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADO COM PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E COM PEDIDO SUSPENSIVO, COM PRELIMINARES

Em face de OSÉIAS GOMES DO NASCIMENTO, pessoa física, já qualificado nos autos principais da ação de reintegração de posse, representado pela Defensoria Pública da União, e do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, nº 263, Bairro Vila Glória, Campo Grande/MS, CEP: 79004-270, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

Os presentes embargos de terceiro têm como objetivo a defesa da posse exercida pela embargante sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse, bem como a retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, garantindo-se a suspensão dos atos constritivos até o julgamento final.

DOS FATOS

A embargante, trabalhadora rural, exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado no Lote nº 195 da Parcela do Assentamento Santa Mônica, no Município de Terenos/MS, há mais de 15 anos. Durante esse período, realizou benfeitorias substanciais no imóvel, como construção de cercas, plantio de culturas permanentes e melhorias na infraestrutura básica.

Contudo, foi surpreendida com a ordem de reintegração de posse proferida nos autos principais, ação esta movida pelo Sr. Oséias Gomes do Nascimento, que alega ser o legítimo proprietário do imóvel. Tal decisão, além de causar prejuízo irreparável à embargante, desconsidera o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a ausência de intimação da embargante nos autos principais.

DO DIREITO

Os embargos de terceiro são o instrumento adequado para a defesa da posse de quem não foi parte no processo que culminou na ordem de reintegração de posse, conforme disposto no CPC/2015, art. 674. A embargante, na condição de possuidora de boa-fé, tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, nos termos do CCB/2002, art. 1.219.

A posse da embargante é caracterizada como justa, contínua e de boa-fé, sendo protegida pelo princípio da função social da posse, previsto no CCB/2002, art. 1.228, §1º. Além disso, a suspensão "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de embargos de terceiro cumulados com pedido de retenção por benfeitorias, com pedido liminar suspensivo, interposto por Maria de Souza Prado, em face de Oséias Gomes do Nascimento e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

A embargante alega posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos, com realização de benfeitorias substanciais, como cercas, plantio de culturas permanentes e melhorias na infraestrutura. Contudo, foi surpreendida por ordem de reintegração de posse, proferida nos autos principais, sem que fosse parte no referido processo.

A pretensão da embargante é a suspensão dos atos constritivos até decisão final, reconhecimento de sua posse de boa-fé e eventual indenização pelas benfeitorias realizadas, caso não seja possível sua permanência no imóvel.

Voto

Da admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de terceiro são a via processual adequada para defesa de posse de quem não foi parte no processo que culminou na ordem judicial impugnada, conforme disposto no art. 674 do CPC/2015.

Presentes os requisitos legais e considerando a legitimidade ativa da embargante, conheço dos embargos.

Dos fatos e do direito

A embargante comprovou o exercício de posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel em questão por mais de 15 anos, bem como a realização de benfeitorias substanciais, configurando-se como possuidora de boa-fé.

Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. A posse da embargante, além de caracterizada pela boa-fé, é protegida pelo princípio da função social da posse, previsto no art. 1.228, §1º, do Código Civil.

Ademais, a ausência de intimação da embargante nos autos principais demonstra flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Da liminar

A concessão de liminar para suspensão dos atos constritivos é medida que se impõe, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à embargante e a probabilidade do direito alegado, conforme art. 300 do CPC/2015.

Da jurisprudência

A jurisprudência pátria reconhece o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a admissibilidade dos embargos de terceiro para defesa da posse:

  • STJ, AREsp. Acórdão/STJ: "Impugnação ao valor da causa fora de fase processual adequada configura preclusão temporal; inovação recursal não comporta conhecimento; a perda superveniente de objeto retira o interesse recursal; em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de advogado."
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Em embargos de terceiro, os atos executórios poderão ser atacados pelo remédio específico e adequado."

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no sentido de:

  1. Conhecer dos embargos de terceiro;
  2. Conceder a liminar para suspensão dos atos constritivos até julgamento final;
  3. Reconhecer a posse de boa-fé da embargante sobre o imóvel;
  4. Garantir o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil;
  5. Determinar a intimação dos embargados para apresentação de contestação no prazo legal;
  6. Condenar os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

Campo Grande/MS, ___ de __________ de 20__.

_________________________________________
Magistrado(a)


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