Legislação

Decreto 3.517, de 20/06/2000

Art.
Art. 1º

A Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total