Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 6º

- Reconhecimento de Certificados e Licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar o reconhecimento, para sobrevôo em seu próprio território, de certificados de habilitação e de licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

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