Legislação

Decreto 3.447, de 05/05/2000

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei 6.815, de 19/08/1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei 6.964, de 9/12/1981. [[Lei 6.815/1980, art. 66. Lei 6.964/1981, art. 11.]]

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