Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 23
Art. 23

- Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 19, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda até 31 de dezembro de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei 9.430, de 27/12/96, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei 9.718/1998, à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela SRF.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, instituído pela Medida Provisória 1.961-20, de 02/03/2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento referida no caput.

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