Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 6º

- Os integrantes das Carreiras a que se refere o artigo anterior, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste artigo;

b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão; e

c) o percentual a que se refere a alínea anterior poderá, a qualquer tempo, ser alterado pelo Comitê Gestor de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

IV - quando em exercício na Escola Nacional de Administração Fazendária, para treinamento, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais, observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal, calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 3.610, de 27/09/2000.

Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

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