Legislação

Decreto 3.345, de 26/01/2000

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
(...)
§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - O regime aduaneiro de que trata a alínea [g] do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total