Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art. 15
Art. 15

- Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2º - A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.

Redação anterior: [§ 2º - A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.]

§ 3º - O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.

§ 4º - Os acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis até a data do deposito.

§ 5º - Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, previsto no § 2º deste artigo, não poderão ser acrescidos encargos legais.

§ 6º - Se o débito for considerado improcedente, no valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.

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