Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art. 11
Art. 11

- Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei 9.424, de 24/12/1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 01/01/1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

Parágrafo único - É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

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